Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 753 de 02 de Janeiro de 2008
Cria o Setor Habitacional Ribeirão na Região de Santa Maria – RA XIII e estabelece parâmetros para aprovação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica no Setor Habitacional Ribeirão, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Parágrafo único
As unidades imobiliárias que vierem a ser criadas pelo projeto urbanístico e se tornarem remanescentes após o remanejamento das famílias em área de risco serão disponibilizadas para atendimento à demanda da política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.