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Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 753 de 02 de Janeiro de 2008

Cria o Setor Habitacional Ribeirão na Região de Santa Maria – RA XIII e estabelece parâmetros para aprovação de projeto de urbanismo.

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Art. 2º

O Setor Habitacional Ribeirão é composto pela Área de Regularização de Interesse Social — ARIS Ribeirão, ocupada pelo assentamento denominado Porto Rico, declarada Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, cuja poligonal se encontra descrita no Anexo II desta Lei Complementar, e pela área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, aos espaços livres de uso público e à recolocação de famílias ocupantes de áreas de risco, de preservação ambiental e que interfiram com projeto de urbanismo.

§ 1º

A área do Setor Habitacional Ribeirão limita-se ao norte e a oeste com a cidade de Santa Maria, ao sul com a rodovia DF 290 e a leste com o ribeirão Santa Maria.

§ 2º

A área descrita no § 1º é integrante da Zona Urbana de Dinamização, sobreposta por Área Rural Remanescente, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial — PDOT do Distrito Federal.

§ 3º

A densidade bruta máxima para o Setor Habitacional Ribeirão é fixada em 100 (cem) habitantes por hectare.

§ 4º

O percentual de área pública para o Setor Habitacional Ribeirão, destinado aos espaços livres de uso público e aos equipamentos comunitários e coletivos, é fixado em 10% (dez por cento).

§ 5º

A área mínima para os lotes residenciais unifamiliares inseridos na Área de Regularização de Interesse Social Ribeirão é de 90 m2 (noventa metros quadrados).

§ 6º

Os usos permitidos para o Setor Habitacional Ribeirão são:

I

— residencial, habitação unifamiliar;

II

— coletivo, antigo institucional;

III

— comercial e de prestação de bens e serviços de abrangência local;

IV

— misto, comercial e residencial, habitação unifamiliar, e institucional e residencial, habitação unifamiliar.

§ 7º

Os coeficientes de aproveitamento para os lotes inseridos no Setor Habitacional Ribeirão são:

I

— coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso residencial, habitação unifamiliar, é igual a 1,0 (um);

II

— coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso coletivo é igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

III

— coeficiente de aproveitamento básico para os lotes comerciais é igual a 2,0 (dois);

IV

— coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso misto é igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).

Art. 2º, §7º da Lei Complementar do Distrito Federal 753 /2008