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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.

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Art. 9º

Decorrido o prazo de doze meses aludido no art. 2º, V, desta Lei Complementar, sem contestação administrativa ou judicial, e até que sobrevenha a alienação prevista no mesmo dispositivo, os bens ali referidos poderão ser utilizados, excepcionalmente, em atividades próprias de segurança pública, mediante autorização expressa da Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após exame pericial realizado no âmbito da instituição mencionada.