Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Decorrido o prazo de doze meses aludido no art. 2º, V, desta Lei Complementar, sem contestação administrativa ou judicial, e até que sobrevenha a alienação prevista no mesmo dispositivo, os bens ali referidos poderão ser utilizados, excepcionalmente, em atividades próprias de segurança pública, mediante autorização expressa da Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após exame pericial realizado no âmbito da instituição mencionada.