Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei Complementar será instruído com os seguintes documentos:
I
cópia da ocorrência policial, se houver;
II
auto de apresentação e apreensão ou arrecadação do bem;
III
laudo pericial relativo à ocorrência, se for o caso, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV
relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela Delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do bem, no caso do art. 2º, V, desta Lei Complementar, observado o prazo mínimo de doze meses, a contar da apreensão ou arrecadação do bem;
V
comprovação de publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de divulgação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário.
§ 1º
Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.
§ 2º
Os bens a que se refere o art. 2º, V, desta Lei Complementar somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, se não puderem ser utilizados nas atividades de segurança pública.
§ 3º
As alienações referidas no art. 2º, V e VI, desta Lei Complementar serão realizadas em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.
§ 4º
A despesa decorrente de hasta pública será deduzida do valor resultante da alienação.