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Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.

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Art. 8º

O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei Complementar será instruído com os seguintes documentos:

I

cópia da ocorrência policial, se houver;

II

auto de apresentação e apreensão ou arrecadação do bem;

III

laudo pericial relativo à ocorrência, se for o caso, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV

relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela Delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do bem, no caso do art. 2º, V, desta Lei Complementar, observado o prazo mínimo de doze meses, a contar da apreensão ou arrecadação do bem;

V

comprovação de publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de divulgação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário.

§ 1º

Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.

§ 2º

Os bens a que se refere o art. 2º, V, desta Lei Complementar somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, se não puderem ser utilizados nas atividades de segurança pública.

§ 3º

As alienações referidas no art. 2º, V e VI, desta Lei Complementar serão realizadas em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.

§ 4º

A despesa decorrente de hasta pública será deduzida do valor resultante da alienação.