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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.

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Art. 6º

O saldo positivo do FUNPCDF, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.