Artigo 4º, Inciso XII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Conselho de Administração do FUNPCDF, com a seguinte composição:
I
Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
I
delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
II
Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II
diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
II
delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
III
Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
III
corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
III
chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
IV
Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV
diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
IV
corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
V
Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal;
V
diretor da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
V
diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
VI
Diretor do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI
1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
VI
diretor da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
VII
Diretor do Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal;
VII
1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
VII
1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
VIII
Diretor da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal;
VIII
1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
VIII
1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
IX
X
XI
XII
§ 1º
A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
§ 2º
O Conselho de Administração do FUNPCDF estabelecerá o seu regimento interno.