Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Polícia Civil do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPCDF, incumbindo-lhe:
I
receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei Complementar;
II
alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
III
executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPCDF;
IV
prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;
V
desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.