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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Polícia Civil do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPCDF, incumbindo-lhe:

I

receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei Complementar;

II

alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;

III

executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPCDF;

IV

prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;

V

desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.