Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os saldos remanescentes do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, provenientes das taxas previstas no art. 27, IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, serão transferidos para o Fundo de que trata esta Lei Complementar, no prazo máximo de noventa dias, a contar da entrada desta em vigor.