Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As pessoas carentes cuja renda mensal não seja superior a um salário mínimo estão isentas uma única vez do pagamento da taxa de expediente para a obtenção da segunda via da carteira de identidade.
§ 1º
Ficam ressalvadas as demais isenções previstas na legislação do pagamento da taxa de expediente relativa à emissão da segunda via da carteira de identidade.
§ 2º
As pessoas carentes nos termos do caput comprovarão essa condição mediante declaração expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
§ 3º
Fica concedida isenção da taxa de expediente cobrada para obtenção da segunda via de identidade, por uma única vez, às pessoas que fizerem a solicitação nos atendimentos presenciais das seguintes ações sociais: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 977 de 09/12/2020)
I
com renda não superior a 5 salários mínimos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 977 de 09/12/2020)
a
Programa SEJUS Mais Perto do Cidadão; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 977 de 09/12/2020)
b
Programa Sua Vida Vale Muito - Hotelaria Solidária, coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 977 de 09/12/2020)
II
(VETADO). (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 977 de 09/12/2020)