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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.

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Art. 10

As unidades da Polícia Civil do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados passíveis de alienação nos termos desta Lei Complementar e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.