Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As unidades da Polícia Civil do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados passíveis de alienação nos termos desta Lei Complementar e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.