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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 751 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)

Parágrafo único

Os recursos do FUNPCDF poderão ser utilizados para a modernização e manutenção do processo de emissão de documento oficial da carteira de identidade, vedada a terceirização da operação do serviço e do controle sobre os bancos de dados.

Parágrafo único

Os recursos do FUNPCDF podem ser utilizados para modernização e manutenção do processo de emissão de documento oficial da carteira de identidade, vedada a terceirização da operação do serviço e do controle sobre os bancos de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)