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Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 94

Os lotes da QE 40 - Setor de Oficinas do Guará II e do Pólo de Modas que estiverem comprovadamente edificados até a data da publicação desta Lei Complementar e que se encontrarem em desacordo com o coeficiente de aproveitamento, quantidade de vagas para o estacionamento ou garagem e afastamento frontal serão regularizados e licenciados junto à Administração Regional do Guará, desde que estejam adequados às exigências do Código Civil Brasileiro e aos demais parâmetros do Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 1º

O prazo para a apresentação dos projetos pelos proprietários ou responsáveis pelos imóveis referidos no caput é de doze meses, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º

Ficam revogadas a Lei Complementar nº 28, de 01 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 665, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 94, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006