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Artigo 89 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 89

O EIV deverá ser apreciado e aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano. Parágrafo único. A aprovação do empreendimento fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso do interessado, perante o órgão gestor do planejamento urbano na Administração Pública, em que o interessado se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo órgão gestor do planejamento urbano, antes da finalização do empreendimento.

Art. 89 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006