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Artigo 88, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 88

Sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança nas situações em que esta Lei Complementar determina, o Poder Executivo solicitará ao proprietário ou empreendedor a execução de melhorias nas áreas de influência do empreendimento, quando solicitado:

I

por parecer técnico dos órgãos gestores de planejamento urbano;

II

pelo órgão do patrimônio histórico;

III

em decorrência de recurso de moradores, acatado pelos órgãos mencionados nos incisos I e II.

Art. 88, I da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006