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Artigo 87 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 87

O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é o instrumento urbanístico para avaliar impactos, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, sendo obrigatório naqueles casos definidos pela Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nos casos de aumento de potencial construtivo, transferência do direito de construir, alteração ou extensão de uso e localização na hierarquia viária.

§ 1º

Considera-se localização na hierarquia viária a compatibilidade do porte e da natureza do uso em relação à circulação, acessibilidade e geometria viária de uma via.

§ 2º

O EIV será elaborado de forma a avaliar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, sendo necessário, no mínimo, quando houver:

I

adensamento populacional;

II

necessidade de implantação ou acréscimo de equipamentos urbanos e comunitários;

III

alterações de uso e ocupação do solo;

IV

valorização imobiliária;

V

geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI

problemas com ventilação e iluminação nas edificações;

VII

interferência com a paisagem urbana e com o patrimônio natural e cultural;

VIII

aumento de demanda por água tratada e esgotamento sanitário;

IX

aumento de potencial construtivo;

X

alteração e extensão de uso do solo;

§ 3º

Os Estudos de Impacto de Vizinhança, em qualquer das hipóteses enumeradas, incluirá a anuência, no mínimo, dos vizinhos de ambos os lados e frontais da área impactada e, conforme o impacto a ser provocado, por todos os que residem ou se utilizam de unidades imobiliárias no raio de abrangência a ser definido pelo órgão central de planejamento.

Art. 87 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006