Artigo 85, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os recursos auferidos na Região Administrativa X para formação do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB deverão ser aplicados, em pelo menos 70% (setenta por cento), dentro da própria Região Administrativa, para as seguintes finalidades:
I
regularização fundiária0;
II
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
constituição de reserva fundiária;
IV
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
implantação de equipamentos urbanos e comunitários e ampliação das redes de infra-estrutura urbana decorrentes de alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo;
VI
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII
proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural ou paisagístico.