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Artigo 85, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 85

Os recursos auferidos na Região Administrativa X para formação do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB deverão ser aplicados, em pelo menos 70% (setenta por cento), dentro da própria Região Administrativa, para as seguintes finalidades:

I

regularização fundiária0;

II

execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III

constituição de reserva fundiária;

IV

ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V

implantação de equipamentos urbanos e comunitários e ampliação das redes de infra-estrutura urbana decorrentes de alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo;

VI

criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII

criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII

proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural ou paisagístico.

Art. 85, I da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006