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Artigo 83, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 83

O direito de preempção confere ao Governo do Distrito Federal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Parágrafo único

O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I

regularização fundiária;

II

execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III

constituição de reserva fundiária;

IV

ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI

criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII

criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII

proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural ou paisagístico.

Art. 83, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006