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Artigo 82 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 82

O impacto da concessão da outorga onerosa e da transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, o qual, anualmente, tornará públicos os relatórios do monitoramento.

Art. 82 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006