Artigo 81 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A aplicação da transferência do direito de construir atenderá às disposições da legislação específica.
§ 1º
Os imóveis passíveis da aplicação desse instrumento poderão transferir até 100% do potencial construtivo não utilizado, desde que respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para o imóvel receptor.
§ 2º
O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do imóvel receptor.
§ 3º
Para os imóveis receptores deverá ser observado o disposto na Seção VIII deste Capítulo.
§ 4º
A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a VI do caput.