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Artigo 81 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 81

A aplicação da transferência do direito de construir atenderá às disposições da legislação específica.

§ 1º

Os imóveis passíveis da aplicação desse instrumento poderão transferir até 100% do potencial construtivo não utilizado, desde que respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para o imóvel receptor.

§ 2º

O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do imóvel receptor.

§ 3º

Para os imóveis receptores deverá ser observado o disposto na Seção VIII deste Capítulo.

§ 4º

A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a VI do caput.

Art. 81 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006