Artigo 80, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A transferência do direito de construir consiste na faculdade do Poder Público de autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou alienar total ou parcialmente o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão gestor do planejamento urbano, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I
servir ao interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
II
exercer função de área tampão, em caso de imóvel lindeiro ou defrontante a unidade de conservação ou a parque;
III
exercer função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão gestor do meio ambiente;
IV
exercer função agrícola ou agroturística essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão gestor da agricultura ou do turismo;
V
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
VI
servir para implantação de equipamentos urbanos e comunitários.