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Artigo 80, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 80

A transferência do direito de construir consiste na faculdade do Poder Público de autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou alienar total ou parcialmente o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão gestor do planejamento urbano, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I

servir ao interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

II

exercer função de área tampão, em caso de imóvel lindeiro ou defrontante a unidade de conservação ou a parque;

III

exercer função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão gestor do meio ambiente;

IV

exercer função agrícola ou agroturística essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão gestor da agricultura ou do turismo;

V

servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

VI

servir para implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 80, II da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006