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Artigo 8º, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 8º

O modelo de desenvolvimento da Região Administrativa do Guará é pautado nas estratégias de:

I

desenvolvimento econômico e social, mediante:

a

a promoção do desenvolvimento equilibrado das atividades urbanas de forma a garantir o bem estar da população em geral;

b

o incentivo a padrões de produção e consumo compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

c

o favorecimento da diversificação da base econômica;

d

a articulação entre os órgãos do Governo do Distrito Federal para atendimento à população, com serviços de melhor qualidade nas áreas de transporte, saúde, educação e segurança pública;

e

a articulação entre os órgãos do Governo do Distrito Federal e a promoção de parcerias com o setor privado para ampliação da rede física de equipamentos urbanos e comunitários com destaque para as atividades de cultura, esporte e lazer;

II

organização territorial, mediante:

a

a definição de elementos estruturadores e integradores do ordenamento territorial;

b

a hierarquização do sistema viário com a criação de eixos de ligação inter e intra-urbana;

c

a priorização da mobilidade na área urbana e integração entre os diversos setores;

d

o adensamento dos pontos de maior acessibilidade e a estruturação de subcentros;

e

a promoção da regularização fundiária e edilícia das áreas de subnormalidade;

f

a qualificação dos espaços públicos, promovendo a melhoria de: sinalização, pavimentação de calçadas, acessibilidade, iluminação, arborização e instalação de mobiliário urbano de qualidade, parques infantis, praças e jardins;

g

a fiscalização da aplicação das normas urbanísticas e edilícias;

h

a identificação de projetos especiais, com estabelecimento de diretrizes para indução de desenvolvimento e ordenamento territorial;

III

gestão, mediante:

a

a instituição de mecanismos de participação que possam estimular a participação popular na gestão do território local;

b

a sistematização das informações locais, disponibilizando-as a toda a população;

c

a recuperação dos investimentos do Poder Público, notadamente nos casos de valorização de imóveis de propriedade privada.

Art. 8º, III, c da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006