Artigo 8º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O modelo de desenvolvimento da Região Administrativa do Guará é pautado nas estratégias de:
I
desenvolvimento econômico e social, mediante:
a
a promoção do desenvolvimento equilibrado das atividades urbanas de forma a garantir o bem estar da população em geral;
b
o incentivo a padrões de produção e consumo compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
c
o favorecimento da diversificação da base econômica;
d
a articulação entre os órgãos do Governo do Distrito Federal para atendimento à população, com serviços de melhor qualidade nas áreas de transporte, saúde, educação e segurança pública;
e
a articulação entre os órgãos do Governo do Distrito Federal e a promoção de parcerias com o setor privado para ampliação da rede física de equipamentos urbanos e comunitários com destaque para as atividades de cultura, esporte e lazer;
II
organização territorial, mediante:
a
a definição de elementos estruturadores e integradores do ordenamento territorial;
b
a hierarquização do sistema viário com a criação de eixos de ligação inter e intra-urbana;
c
a priorização da mobilidade na área urbana e integração entre os diversos setores;
d
o adensamento dos pontos de maior acessibilidade e a estruturação de subcentros;
e
a promoção da regularização fundiária e edilícia das áreas de subnormalidade;
f
a qualificação dos espaços públicos, promovendo a melhoria de: sinalização, pavimentação de calçadas, acessibilidade, iluminação, arborização e instalação de mobiliário urbano de qualidade, parques infantis, praças e jardins;
g
a fiscalização da aplicação das normas urbanísticas e edilícias;
h
a identificação de projetos especiais, com estabelecimento de diretrizes para indução de desenvolvimento e ordenamento territorial;
III
gestão, mediante:
a
a instituição de mecanismos de participação que possam estimular a participação popular na gestão do território local;
b
a sistematização das informações locais, disponibilizando-as a toda a população;
c
a recuperação dos investimentos do Poder Público, notadamente nos casos de valorização de imóveis de propriedade privada.