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Artigo 79, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 79

Com o objetivo de promover a regularização fundiária, deverão ser aplicados os seguintes instrumentos:

I

concessão de direito real de uso, conforme Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre loteamento urbano, concessão de uso, inclusive residencial, e dá outras providências;

II

transferência do direito de construir, conforme disposto nesta Lei Complementar;

III

concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.

Art. 79, III da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006