Artigo 79, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Com o objetivo de promover a regularização fundiária, deverão ser aplicados os seguintes instrumentos:
I
concessão de direito real de uso, conforme Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre loteamento urbano, concessão de uso, inclusive residencial, e dá outras providências;
II
transferência do direito de construir, conforme disposto nesta Lei Complementar;
III
concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.