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Artigo 79, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 79

Com o objetivo de promover a regularização fundiária, deverão ser aplicados os seguintes instrumentos:

I

concessão de direito real de uso, conforme Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre loteamento urbano, concessão de uso, inclusive residencial, e dá outras providências;

II

transferência do direito de construir, conforme disposto nesta Lei Complementar;

III

concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.

Art. 79, I da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006