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Artigo 78 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 78

O Governo do Distrito Federal, por sua administração direta ou indireta, poderá exercer o direito de superfície, desde que com a aquiescência do proprietário do terreno, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar.

Art. 78 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006