Artigo 78 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Governo do Distrito Federal, por sua administração direta ou indireta, poderá exercer o direito de superfície, desde que com a aquiescência do proprietário do terreno, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar.