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Artigo 77 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 77

O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nos imóveis de sua propriedade, inclusive bens de uso comum do povo, para exploração por concessionárias de serviços públicos, desde que em relação a esses últimos não seja desvirtuada a finalidade principal.

Parágrafo único

A concessão do direito de superfície de que trata este artigo não se aplica aos equipamentos de infra-estrutura básica, conforme legislação específica.

Art. 77 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006