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Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 76

O direito de superfície poderá ser exercido na totalidade da Região Administrativa X.

§ 1º

O Poder Público poderá exercer, com anuência do proprietário do terreno, o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º

O Poder Público poderá utilizar o direito de superfície em bens imóveis de sua propriedade em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.

Art. 76, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006