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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 75

O direito de superfície consiste na possibilidade do proprietário urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º

O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2º

A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3º

O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

Art. 75, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006