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Artigo 73, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 73

Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica e explicitará, no mínimo:

I

delimitação do perímetro da área de abrangência;

II

finalidade da operação;

III

programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV

estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança;

V

programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI

solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de transferência de moradores de ocupações irregulares;

VII

garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII

contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

IX

forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X

conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º

Todas as operações urbanas consorciadas deverão ser submetidas a audiência pública e ao CONPLAN, consultado o Conselho Local de Planejamento.

§ 2º

Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.

Art. 73, V da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006