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Artigo 73, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 73

Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica e explicitará, no mínimo:

I

delimitação do perímetro da área de abrangência;

II

finalidade da operação;

III

programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV

estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança;

V

programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI

solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de transferência de moradores de ocupações irregulares;

VII

garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII

contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

IX

forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X

conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º

Todas as operações urbanas consorciadas deverão ser submetidas a audiência pública e ao CONPLAN, consultado o Conselho Local de Planejamento.

§ 2º

Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.

Art. 73, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006