Artigo 73, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica e explicitará, no mínimo:
I
delimitação do perímetro da área de abrangência;
II
finalidade da operação;
III
programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV
estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança;
V
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI
solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de transferência de moradores de ocupações irregulares;
VII
garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX
forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X
conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º
Todas as operações urbanas consorciadas deverão ser submetidas a audiência pública e ao CONPLAN, consultado o Conselho Local de Planejamento.
§ 2º
Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.