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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 72

Ficam permitidas operações urbanas consorciadas nas áreas objeto dos Projetos Especiais constantes nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá apresentar estudo técnico de necessidade de realização de operações urbanas consorciadas em outras áreas, mediante aprovação prévia do CONPLAN e autorização por meio de Lei Complementar.

Art. 72, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006