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Artigo 68, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 68

A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa do potencial construtivo adicional será calculada segundo a equação , onde:

I

VLO = valor a ser pago pela outorga;

II

VAE = valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;

III

QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;

IV

y = coeficiente de ajuste, definido na tabela 2 do anexo IX.

§ 1º

Os coeficientes de ajuste na Região Administrativa X variam de 0,2 (dois décimos) a 0,6 (seis décimos), conforme indicado no Anexo IX.

§ 2º

Excetuam-se da cobrança de contrapartida financeira os lotes com uso anterior exclusivamente residencial unifamiliar e que passaram à categoria de uso R0 ou R1.

§ 3º

Excetuam-se da cobrança da contrapartida financeira os lotes com nível de restrição R2 que mantiveram o uso exclusivamente residencial unifamiliar. Subseção II Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso

Art. 68, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006