Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa do potencial construtivo adicional será calculada segundo a equação , onde:
I
VLO = valor a ser pago pela outorga;
II
VAE = valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;
III
QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV
y = coeficiente de ajuste, definido na tabela 2 do anexo IX.
§ 1º
Os coeficientes de ajuste na Região Administrativa X variam de 0,2 (dois décimos) a 0,6 (seis décimos), conforme indicado no Anexo IX.
§ 2º
Excetuam-se da cobrança de contrapartida financeira os lotes com uso anterior exclusivamente residencial unifamiliar e que passaram à categoria de uso R0 ou R1.
§ 3º
Excetuam-se da cobrança da contrapartida financeira os lotes com nível de restrição R2 que mantiveram o uso exclusivamente residencial unifamiliar. Subseção II Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso