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Artigo 66 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 66

A expedição do alvará de construção e do licenciamento da atividade pela Administração Regional, tanto para os casos de alteração de direito de construir como para os casos de alteração ou extensão de uso, fica condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa, conforme legislação específica. Subseção I Da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR

Art. 66 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006