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Artigo 65 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 65

O Poder Executivo exercerá a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir e da alteração ou extensão de uso, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar e em legislação vigente.

Art. 65 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006