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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 6º

O Plano Diretor Local do Guará tem os seguintes objetivos:

I

aumentar a eficiência econômica do Guará, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir custos operacionais dos setores público e privado;

II

elevar a qualidade do ambiente urbano. Art. 7º A política de desenvolvimento sustentável observará as seguintes diretrizes:

I

elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à oferta de equipamentos de saúde, educação, assistência social, lazer, cultura e segurança, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social;

II

racionalizar o uso da infra-estrutura urbana instalada; III - estimular a utilização racional dos recursos naturais, com valorização das áreas verdes, parques e áreas de proteção ambiental;

IV

prevenir a ocorrência de distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

V

assegurar a distribuição justa, entre toda a população, dos ônus e benefícios decorrentes do desenvolvimento social e econômico;

VI

permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando de interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade;

VII

implantar regulação urbanística baseada no interesse coletivo;

VIII

adotar parâmetros para o uso e ocupação do solo, segundo índices de incomodidade;

IX

adotar critérios que restrinjam a impermeabilidade do solo;

X

contribuir com a preservação do patrimônio tombado de Brasília por meio de instrumentos urbanísticos diversificados que minimizem impactos negativos da RA X sobre a área tombada.

Art. 6º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006