Artigo 59 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A ação governamental relativa ao desenvolvimento territorial e urbano da Região Administrativa do Guará será objeto de um processo permanente e participativo de planejamento, com vistas à melhoria da qualidade de vida de sua população e ao equilíbrio do meio ambiente.