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Artigo 57 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 57

Nos lotes de habitação unifamiliar com divisas laterais voltadas para vias secundárias ou principais, não será permitido o acesso de veículos por essas divisas, admitindo-se o acesso de pedestres.

Art. 57 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006