Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote, em função da atividade a ser desenvolvida e seu respectivo porte, segundo os critérios estabelecidos na Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998 - Código de Edificações do Distrito Federal e respectivas alterações.
§ 1º
As vagas mencionadas no caput poderão ocorrer em um ou mais subsolos, em superfície e em pavimentos superiores.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no caput os casos em que as normas anteriores não exigiam vagas no interior do lote, bem como aqueles casos previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º
Os projetos urbanísticos a serem desenvolvidos para os Projetos Especiais poderão ampliar as exigências quanto ao número de vagas para estacionamento de veículos.