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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 56

Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote, em função da atividade a ser desenvolvida e seu respectivo porte, segundo os critérios estabelecidos na Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998 - Código de Edificações do Distrito Federal e respectivas alterações.

§ 1º

As vagas mencionadas no caput poderão ocorrer em um ou mais subsolos, em superfície e em pavimentos superiores.

§ 2º

Excetuam-se do disposto no caput os casos em que as normas anteriores não exigiam vagas no interior do lote, bem como aqueles casos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3º

Os projetos urbanísticos a serem desenvolvidos para os Projetos Especiais poderão ampliar as exigências quanto ao número de vagas para estacionamento de veículos.

Art. 56, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006