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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 54

Fica estabelecida, para os lotes cuja destinação original era de habitação unifamiliar e que passam, por esta Lei Complementar, a constituir categorias de lotes dos tipos R0, R1 ou R2, a quantidade de 1 (um) domicílio por lote.

§ 1º

Será admitida a construção de uma edícula, com área máxima de construção de 68,00 m² (sessenta e oito metros quadrados).

§ 2º

O lote cuja destinação original seja de habitação unifamiliar constitui unidade imobiliária indivisível.

Art. 54, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006