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Artigo 53 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 53

A altura máxima da edificação será definida a partir dos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei Complementar e da cota de soleira, a ser fornecida pela Administração Regional do Guará. (Legislação correlata - Decreto 29500 de 09/09/2008) (Legislação correlata - Decreto 29848 de 15/12/2008)

Parágrafo único

Fica estabelecida, para fins de regularização das edificações existentes, a altura máxima de 12 (doze) metros para os lotes "A" (institucional/escola-classe) e "B" (institucional/ templo) do SRIA II EQ 26/24.

Art. 53 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006