Artigo 52 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Para os lotes de habitação unifamiliar, o afastamento mínimo obrigatório entre edificações dentro de um mesmo lote será determinado pelo disposto no art. 104 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 - Código de Edificações do Distrito Federal - COE.