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Artigo 52 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 52

Para os lotes de habitação unifamiliar, o afastamento mínimo obrigatório entre edificações dentro de um mesmo lote será determinado pelo disposto no art. 104 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 - Código de Edificações do Distrito Federal - COE.

Art. 52 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006