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Artigo 5º, Inciso XXIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 5º

Para os efeitos desta lei, define-se:

I

acessibilidade - conjunto de alternativas de acesso a edificações, espaços públicos e mobiliário urbano que atendem às necessidades de pessoas com diferentes formas de dificuldade de locomoção e oferecem condições de utilização com segurança e autonomia;

II

adensamento - aumento da concentração de pessoas por unidade de área no espaço urbano;

III

afastamentos obrigatórios - distâncias mínimas que devem ser observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote;

IV

altura máxima da edificação - distância entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluída a caixa d'água e a casa de máquinas;

V

alvará de construção - documento expedido pela Administração Regional que autoriza a execução de obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área e obras sem acréscimo de área com alteração estrutural, condicionado à existência de projeto aprovado ou visado e sem exigências processuais;

VI

alvará de funcionamento - documento expedido pela Administração Regional que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais;

VII

áreas de preservação permanente - formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal ou nas nascentes segundo legislação ambiental vigente;

VIII

atividades de incômodo de natureza especial - aquelas com características de interferência no meio natural, edilício e na infra-estrutura urbana existente;

IX

carta de habite-se - documento expedido pela Administração Regional após execução de obra inicial e obra de modificação com acréscimo ou decréscimo de área, executadas de acordo com os projetos aprovados ou visados, que pode ser parcial ou em separado;

X

coeficiente de aproveitamento - relação entre a área edificável e a área do terreno definido no Anexo IX, podendo ser:

a

básico: potencial construtivo definido para o lote e outorgado gratuitamente;

b

mínimo: abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;

c

máximo: potencial construtivo que não pode ser ultrapassado e cujo índice está definido nesta Lei Complementar, sendo outorgada onerosamente a diferença entre os coeficientes de aproveitamento máximo e básico;

XI

direito de preempção - preferência conferida ao Poder Público para aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares;

XII

direito de superfície - possibilidade de o proprietário urbano conceder a outrem o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao seu terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

XIII

edícula - edificação complementar afastada da edificação principal, existente no mesmo terreno, podendo ou não ter elementos de ligação com a principal;

XIV

eixos e pólos de centralidade - áreas onde se visa estimular e dinamizar as atividades já existentes com a implementação de novos usos, maior concentração demográfica e importantes interseções viárias;

XV

elementos estruturadores - principais elementos presentes na composição urbana que auxiliam na formação da estrutura da cidade, tais como elementos naturais, vias, edifícios, viadutos, pólos de centralidade e outros;

XVI

elementos integradores - espaços urbanos não segregados que abrigam atividades cotidianas dos cidadãos: habitação, equipamentos sociais, áreas verdes, espaços públicos e espaços de comércio, serviços e indústrias;

XVII

equipamentos públicos comunitários - equipamentos públicos de educação, assistência social, cultura, saúde, lazer, segurança, administração, serviços de utilidade pública e similares;

XVIII

equipamentos públicos urbanos - equipamentos vinculados à plena realização da vida urbana: captação, tratamento e distribuição de água, esgoto sanitário, águas pluviais e de resíduos sólidos, distribuição de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, gás canalizado, produção e distribuição de energia elétrica;

XIX

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - estudo que contempla os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise obrigatória das seguintes questões: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

XX

operações urbanas consorciadas - conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental;

XXI

outorga onerosa - permissão, pelo Poder Público, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, para o acréscimo de potencial construtivo ou alteração de uso;

XXII

outorga onerosa do direito de construir - ODIR - cobrança pela autorização para o aumento de potencial construtivo do lote, acima do permitido pelo coeficiente de aproveitamento básico e até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo;

XXIII

outorga onerosa da alteração de uso - ONALT - cobrança pela autorização de modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, que venham acarretar valorização do imóvel, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar;

XXIV

parcelamento - divisão de uma área de terreno em lotes sob a forma de desmembramento, sem abertura de vias, ou loteamento, com abertura de vias;

XXV

projetos especiais - aqueles elaborados para terras públicas ou particulares, objetivando o interesse público coletivo, conforme critérios de ocupação e uso do solo estabelecidos nesta Lei Complementar;

XXVI

remembramento de lotes - união de dois ou mais lotes para formar um único lote;

XXVII

reparcelamento - subdivisão de um parcelamento já aprovado, mediante a criação de novos lotes, podendo haver abertura de vias;

XXVIII

setor - parte do território utilizada como unidade de planejamento e ordenamento territorial, instituído por legislação específica;

XXIX

taxa de permeabilidade do solo - percentual mínimo da área do lote onde é proibida a sua impermeabilização por edificação ou pavimentação;

XXX

transferência do direito de construir -faculdade do Poder Público de autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local passível de recebê-lo, ou a alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote previsto no plano diretor, mediante prévia autorização do órgão gestor do planejamento urbano quando o referido imóvel for considerado de interesse social ou ambiental e para preservação cultural;

XXXI

unidades domiciliares econômicas - unidades residenciais com características específicas, cujas dimensões mínimas e área máxima de construção estão definidas no Código de Edificações do Distrito Federal;

XXXII

zeladoria - residência do zelador, não podendo ultrapassar a área máxima de 68,00 m² (sessenta e oito metros quadrados).

Art. 5º, XXIII da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006