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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 48

O afastamento mínimo frontal das fachadas voltadas para logradouro público que não estejam descritos no Anexo IX na coluna "afastamentos" será calculado mediante a aplicação da fórmula d tg60º (h 5) af − − = , onde:

I

af = afastamento mínimo frontal das fachadas voltadas para logradouro público;

II

h = altura da edificação; III - d = distância entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme indicado no croqui constante no Anexo XII.

§ 1º

Quando houver distâncias diferentes na mesma face do lote, será aplicada a média aritmética das distâncias para obter o valor de "d".

§ 2º

Quando o resultado da aplicação da fórmula for negativo, o afastamento obrigatório será igual a zero.

Art. 48, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006