Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, da seguinte forma:
I
para os lotes com área superior a 350m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados) até 500m² (quinhentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo é de 10% (dez por cento) da área do lote;
II
para os lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 1000m² (mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a 15% (quinze por cento) da área do lote;
III
para os lotes com área superior a 1000m² (um mil metros quadrados) até 2000m² (dois mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a 20% (vinte por cento) da área do lote;
IV
para os lotes com área superior a 2000m² (dois mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a 30% (trinta por cento) da área do lote.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes relacionados no Anexo IX, Tabela 2, e aqueles que optarem pela execução de reservatórios para acumulação de águas pluviais e drenagem vertical, mediante a aplicação da fórmula V = 0,15 x Al x IP x t, onde:
I
V = volume do reservatório (m³);
II
AI = área impermeabilizada (m²);
III
IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/h;
IV
T = tempo de duração da curva pluviométrica igual a uma hora.
§ 2º
Denomina-se curva pluviométrica o período de duração de uma precipitação pluviométrica.