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Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 45

A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, da seguinte forma:

I

para os lotes com área superior a 350m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados) até 500m² (quinhentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo é de 10% (dez por cento) da área do lote;

II

para os lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 1000m² (mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a 15% (quinze por cento) da área do lote;

III

para os lotes com área superior a 1000m² (um mil metros quadrados) até 2000m² (dois mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a 20% (vinte por cento) da área do lote;

IV

para os lotes com área superior a 2000m² (dois mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a 30% (trinta por cento) da área do lote.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes relacionados no Anexo IX, Tabela 2, e aqueles que optarem pela execução de reservatórios para acumulação de águas pluviais e drenagem vertical, mediante a aplicação da fórmula V = 0,15 x Al x IP x t, onde:

I

V = volume do reservatório (m³);

II

AI = área impermeabilizada (m²);

III

IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/h;

IV

T = tempo de duração da curva pluviométrica igual a uma hora.

§ 2º

Denomina-se curva pluviométrica o período de duração de uma precipitação pluviométrica.

Art. 45, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006